Associação dos Artistas do Marco de Canaveses
ESTATUTOS
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Denominação
A Associação denomina-se Associação dos Artistas do Marco de Canaveses e é uma associação sem fins lucrativos e a sua duração é por tempo indeterminado.
Artigo 2º
Objectivos
1. A Associação tem por objectivos gerais estimular as actividades artísticas, proceder á sua divulgação e prestar serviços de índole cultural.
2. A Associação tem como objectivos específicos:
a) instalar, organizar, equipar, dirigir e administrar oficinas onde os seus membros possam desenvolver actividade de produção e pesquisa artística;
b) adquirir, alugar ou produzir material destinado ás actividades artísticas dos seus membros;
c) divulgar as obras de arte produzidas pelos seus membros;
d) organizar actividades de animação cultural tais como exposições, colóquios, conferências, encontros , seminários ou palestras;
e) programar e ministrar cursos de curta duração sobre temas relacionados com os seus objectivos gerais e específicos.
Artigo 3º
Sede
A Associação terá a sua sede na Rua Humberto Delgado, Arcadas do Jardim Municipal freguesia de Fornos, no Concelho de Marco de Canaveses, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 4º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) o produto de quotas, jóias e outras contribuições dos sócios;
b) as dotações do Estado, autarquias locais e outras pessoas colectivas de direito público que lhe sejam atribuídas;
c) heranças, legados e doações de que venha a beneficiar;
d) quaisquer receitas, desde que não sejam ilícitas ou imorais.
Capítulo II
Artigo 5º
Admissão de Associados
A admissão de associados depende da aprovação da Direcção após proposta de um dos associados efectivos.
Artigo 6º
Deveres dos Associados
São deveres dos associados colaborar assiduamente com a Associação, contribuindo para a realização dos objectivos gerais e específicos desta e contribuindo ainda, regularmente, através do pagamento de quotas, conforme o prazo e montante determinado pela Assembleia Geral.
Artigo 7º
Órgãos Sociais
1. Os órgãos sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Concelho Fiscal.
2. O mandato dos órgãos sociais terá a duração de 3 (três) anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro, no último ano de cada triénio.
3. O exercício de qualquer cargo nos órgãos Sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, desde que devidamente justificadas e reconhecidas.
4. Quando o volume de movimento financeiro ou a complexidade da administração de instituição exija a presença prolongada de um ou mais membros dos órgãos sociais, podem estes ser remunerados sob proposta da Direcção.
Artigo 8º
Constituição
A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, será constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e elegerá, trienalmente uma mesa, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Artigo 9º
Reuniões
1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias
2. As reuniões ordinárias realizar-se-ão até trinta e um de Março de cada ano, numa das quais terá de ser obrigatoriamente apreciado e aprovado o Relatório e Contas do ano social anterior.
3. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão a requerimento da Direcção ou de, pelo menos um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo uma delas, obrigatoriamente, convocada para apreciação e aprovação do plano de actividades e o orçamento anual da Associação.
4. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência de quinze dias, sendo a respectiva convocatória afixada, na Sede, com a antecedência mínima de quinze dias.
5. No aviso postal indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos e indicar-se-á que a Assembleia se considera regularmente constituída em segunda convocatória uma hora mais tarde, com qualquer número de associados.
Artigo 10º
Deliberações
1. A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações da Assembleia Geral que versem sobre alteração dos Estatutos, em sessão expressamente convocada para o efeito, requerem o voto favorável do mínimo de três quartos do número de associados presentes.
3. As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da Associação, bem como o destino a dar ao seu património, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 10º
Competências
Compete à Assembleia Geral definir e fiscalizar a aplicação das grandes linhas gerais de actuação da Associação e, em especial:
a) deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, com base nas disposições estatutárias;
b) aprovar e alterar os Estatutos e quaisquer regulamentos julgados necessários;
c) a eleição e destituição dos órgão sociais da Associação;
d) a aprovação do Relatório e Contas da Direcção, em cada ano social;
e) apreciar e aprovar o plano de actividades e o orçamento anual da Direcção
f) fixar a jóia e a quota mensal dos associados sob proposta da Direcção;
g) deliberar sobre a suspensão ou exclusão de associados;
h) autorizar a associação a demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo;
i) deliberar sobre a dissolução da Associação.
Artigo 12º
Composição
A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e até três vogais.
Artigo 13º
Reuniões e deliberações
1. A Direcção reunirá sempre que for convocada pelo Presidente e só poderá deliberar com a presença dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
3. De cada reunião será lavrada uma acta, a qual deverá ser assinada por todos os participantes.
Artigo 14º
Competências
Compete à Direcção:
a) executar as decisões da Assembleia Geral zelando sempre pelo rigoroso cumprimento dos Estatutos e Regulamentos;
b) administrar a Associação, elaborando e executando um plano de actividades;
c) submeter à apreciação e votação as contas da sua gerência, bem como um plano de actividades e orçamento à Assembleia Geral;
d) requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que julgar necessário;
e) aceitar donativos, heranças, legados e doações feitas à Associação:
f) obrigar a Associação através de duas assinaturas, uma das quais, necessariamente do seu Presidente ou Vice-Presidente e a outra do Tesoureiro;
g) submeter à apreciação da Assembleia todos os assuntos que julgue necessários;
h) representar a Associação, em juízo ou fora dele.
Artigo 15º
Composição
O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
Artigo 16º
Reuniões e deliberações
1. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos uma vez por ano e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
2. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros presentes.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
4. De cada reunião será lavrada uma acta, a qual deverá ser assinada por todos os participantes.
Artigo 17º
Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrituração e documentos da Associação, com periodicidade regular;
b) dar parecer obrigatório à Assembleia Geral sobre o relatório e Contas apresentadas pela Direcção;
c) consultar todos os documentos contabilísticos da Associação sempre que entender;
d) assistir às reuniões da Direcção sempre que julgue conveniente;
e) solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando julgue necessário.
Capitulo III
Dissolução e Liquidação
Artigo 18º
Dissolução e Liquidação
1. A Associação só poderá dissolver-se, para além dos casos previstos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, tomada por três quartos, pelo menos, da totalidade dos seus associados.
2. No caso de ser deliberada a dissolução da Associação, proceder-se-á à liquidação pela forma e termos que forem deliberados em Assembleia Geral, à qual compete, igualmente, fixar o destino a dar ao património
existente nessa data, sem prejuízo do disposto no artigo cento e sessenta e seis, numero um do Código Civil.

